Perguntas & Respostas

Contabilidade

P: Quais os documentos necessários para Abertura de Empresa?

R: A princípio será duas xérox autenticadas:

– Do CPF;
– Carteira de Identidade (RG);
– Certidão de Nascimento ou de casamento;
– Conta de energia do imóvel onde irá funcionar o empreendimento;
– Comprovante com número do IPTU onde irá funcionar o empreendimento;
– Endereço de residência.

Informações necessárias:

– Razão social ou Denominação Social;
– Nome de Fantasia;
– Atividade Principal;
– Atividade(s) Secundária(s);
– Valor do Capital Social.

P: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e Pequenas Empresas?

R: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.

O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Lei complementar 123/2006, art. 27 – As micrempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).

Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:

Lei complementar 123/2006 , art 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional …. art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).

P: Quais os documentos necessários para uma contabilidade eficaz?

R: Toda a empresa constituída tem a obrigação em manter a escrituração fiscal, contábil e trabalhista, com base na legislação vigente. Para que as informações contábeis da empresa sejam geradas corretamente é indispensável que seja encaminhado em tempo hábil ao escritório, os seguintes documentos:

– Notas Fiscais de entrada (compras para revenda, industrialização, uso e consumo, transferências, amostras, bonificações, ou quaisquer outras natureza de operação adquirida pelo estabelecimento);
– Na aquisição de imobilizado, tais como: veículos, máquinas, equipamentos, bens móveis e imóveis, devem ser enviados, Recibos de transferência, escrituras, contratos de compra e venda, notas fiscais, promissórias;
– Financiamentos que a empresa venha a contrair com alguma instituição financeira, bem como seus pagamentos;
– Extratos bancários mensais de toda movimentação financeira da empresa; (toda a movimentação bancária deve estar devidamente comprovada na contabilidade);
– Despesas mensais da empresa: recibos de luz, água, telefone, aluguel, fretes, folhas de pagamento dos funcionários, combustível (quando a atividade exigir), reparos, entre outras despesas que venham a ocorrer;
– Impostos e contribuições pagos.

As informações serão escriturados em livros fiscais, que serão registrados, para que produzem os efeitos legais e de direito, e que ficarão à disposição do fisco durante o período de 05 (cinco) anos.
Diante a importância do assunto, solicitamos que o empresário envie toda a documentação solicitada e dentro do prazo, para que possamos prestar um serviço de qualidade para sua empresa.

Cartão Ponto

P: Quais as empresas ou entidades que estão obrigadas ao uso do controle de jornada, mais conhecido como cartão ponto?

R: De acordo com o Art. 74 da CLT, O uso do controle de jornada “cartão ponto” é obrigatório para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, que poderá ser realizado através de registro manual, mecânico ou eletrônico, onde devem ser anotados a hora da entrada e saída do empregado. Para as empresas que possuem menos de 10 (dez) empregados o uso do cartão ponto é facultativo.
Importante ressaltar que caso a empresa opte pelo cartão eletrônico, o mesmo deverá atender os aspectos gerais da portaria 1.510/2009.

Estabilidade da Gestante

P: Uma empregada gestante tem estabilidade de emprego mesmo no contrato de experiência?

R: Sim. De acordo com a Súmula nº 244, III do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tem direito à estabilidade provisória, ficando vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Havendo pedido de demissão por parte da empregada gestante, esta perde os direitos e renuncia à estabilidade.

Segurança e saúde no trabalho

As empresas brasileiras ultimamente não têm deixado de lado a obrigação de se importar com seus empregados. Dia após dia a conscientização e a intensa fiscalização do ministério do trabalho e previdência social referente a todas as obrigações das empresas com seus empregados, como a elaboração do PPRA e os exames médicos fazem com que os empregadores se orientem a cada dia mais. A entrega de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) também é outro fator importante e tem garantido a satisfação e segurança dos empregados, assim como a legalidade junto aos órgãos responsáveis pela fiscalização.

P: O que é PPRA?

R: PPRA é a sigla de “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”. Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Qual o objetico do PPRA ?

R: É um documento que descreve os ambientes da empresa, suas atividades, quais riscos que os funcionários estão expostos e medidas de prevenção a ser adotadas para garantir a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores.

Quem está obrigado a fazer o PPRA ?

R: A elaboração do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, independente do número de empregados e grau de risco da empresa.

Benefícios:

– Atender a legislação.
– Estar ciente dos riscos existentes nas atividades dos funcionários.
– Saber quais as adequações necessárias a fazer para adequar ou melhorar o ambiente de trabalho para garantir a saúde do funcionário.
– Saber quais Equipamentos de proteção individual deve fornecer ao funcionário. Documento base de informações para preenchimento obrigatório do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) para a aposentadoria do contribuinte do INSS. Documento base para defesa em ações trabalhistas (base para comprovar que a empresa teve interesse em cuidar da saúde do funcionário). Documento obrigatório e fiscalizado pelo ministério do trabalho e Previdência Social.

Multas:

Capítulo V Título II da CLT e Portaria 3214/78 – NR 28: Caso a empresa não tenha o documento PPRA elaborado uma vez por ano, poderá sofrer pesadas multas inclusive retroativas aos períodos que não elaborou o programa até embargo ou interdição das atividades como também multa por reincidência da não elaboração do documento.

Obs. “Estas multas serão graduadas (UFIR) em função do número de trabalhadores da empresa e do índice da infração de acordo com a NR 28”.

MULTAS (em UFIRS) REFERENTES À NR 9 – PPRA:

– Não elaboração do PPRA – Multa: 2.200
– Falta da análise global do PPRA – Multa: 2.200
– Falta de identificação dos riscos ambientais – Multa: 3.302 Colaboração na elaboração desde documento:

Faltas Justificadas ao Trabalho de Empregados – Interpretações.

Quando um empregado faltar ao trabalho é importante que o empregador repasse essa informação no final do mês ao Escritório de Contabilidade, onde é efetuada a folha de pagamento para que estas informações constem na referida folha do empregado.

Há situações onde o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo ao salário, serão portanto, faltas justificadas, destacamos:

a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendetes (pai, mãe, avô, avó, …), descendente (filhos, netos, bisnetos, …), irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude casamento;

c) Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d) Por 1 (um) dia, em cada 12 (deze) meses, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor;

f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) Pelo tempo que fizer necessário, quando tiver que comparecer em juizo.

“Dias consecutivos” devem ser interpretados como seguidos/corridos de trabalho, ou seja, são considerados apenas os dias úteis.

No caso de morte, não está incluído tio/tia, sogro/sogra, padrinho/madrinha.

As faltas por motivo de saúde são justificadas através de atestados médicos, que serão remuneradas pelo empregador durante os 15 primeiros dias de afastamento.

O atestado odontológico também é válido para fins de abono de falta ao trabalho. Na Ausência da mãe ou pai que acompanha filho com problema de saúde, a empresa não está obrigada a pagar a respectiva remuneração (salvo se houver dispositivo em contrário em acordo ou conveção coletiva da qual a empresa faz parte).

O salário-maternidade é o direito a repouso remunerado paga à segurada da previdência social, durante cento e vinte (120) dias, podendo ser prorrogado, sendo pago diretamente pela empresa. O repouso é de vinte e oito (28) dias antes do parto e noventa e dois (92) dias após.

P: O que caracteriza o Estágio?

R: Trata-se de alunos regularmente matriculados que frequentam cursos de níveis médio ou superior de educação profissional, os quais poderão ser admitidos pelas empresas para desenvolvimento de atividades relacionadas à sua área de formação profissional. O principal objetivo do estágio é a complementação prática do ensino. O Termo de Compromisso de Estágio é celebrado entre empresa, estagiário e instituição de ensino. De modo geral, o estágio é importante tanto para a empresa quanto para o estagiário que terá, através do estágio, seu primeiro contato com a realidade profissional.

Dois instrumentos jurídicos são fundamentais na caracterização do estágio:

– Acordo de Cooperação realizado entre a empresa e a instituição de ensino;

– Termo de Compromisso de Estágio que envolve a empresa, o estagiário e a instituição de ensino.

P: Quais os prazos corretos de quitação de rescisões contratuais de todas as formas de desligamento?

R: Os prazos de pagamento de rescisão estão previstos no artigo 477 da CLT:

Art. 477. – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público, e, na falta ou impedimento destes, pelo juiz de paz.

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º ) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Como se pode ver acima são duas as previsões de prazo, uma no primeiro dia útil seguinte ao término do contrato, como no caso em que o trabalhador cumpre o aviso prévio tanto no pedido de demissão quanto na dispensa sem justa causa, término do contrato por prazo determinado ou experiência.

O outro prazo é de dez dias contados da notificação da demissão (seja por parte do empregador ou empregado) quando há dispensa do cumprimento do aviso prévio no pedido de dispensa ou demissão por justa causa ou sem justa causa, ainda que se trate de contrato de experiência ou prazo determinado.

P: Caso uma empresa queira oferecer um auxílio para a educação ao empregado, haverá incidência de INSS e FGTS?

R: Como dispõe artigo 458, inciso II da CLT, não serão consideradas como salário as utilidades concedidas pelo empregador a título de educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matricula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Ressalta-se que como não é parte integrante da remuneração do empregado, assim, o auxilio para educação não será considerada salário, nem será base de cálculo das férias e do 13° salário.

Para os fins de depósito do FGTS, não integram a remuneração do empregado, exclusivamente o valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, na forma do art. 15 da Lei n° 8.036/90 e no inciso XXXI do artigo 9° da Instituição Normativa/MTE/SIT n° 84/10.

Quando às contribuições previdenciárias, a nova disposição do art. 28, § 9°, alínea “t”, da Lei n° 8.212/91, dada pela Lei n° 12.513/11, determina que não compará o salário-de-contribuição dos segurados o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e , desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da

Lei n° 9.394/96, e que:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

Assim, o valor da ajuda para educação mensal que a empresa der ao empregado se ficar limitada a 5% do salário do empregado ou de 1,5 vezes o salário mínimo, correspondente atualmente a R$ 933,00, se este for maior, não terrá incidência de contribuição previdenciária.

Esse auxílio educação deverá ser informado na folha de pagamento dos empregados, nos termo do art. 32 da Lei n° 8.212/91 e do art. 47 da IN/RFB n° 971/09.

P: Um funcionário recebe seu salário fixo mais comissão. A hora extra será calculada sobre o salário e as comissões?

R: O valor da hora extra é, pelo menos, 50% superior à da data normal, conforme inciso XVI do art. 7° da CF/88, salvo se acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecer limite diferente deste, quando então deverá prevalecer o que for maior.

A base de cálculo das horas extras será o salário fixo e também as parcelas variáveis que habitualmente o empregado perceber no mês, tais como:

Gratificação da função (Súmula n° 226 do TST);

Comissões (Súmula n° 340 do TST);

Adicional de periculosidade (OJ SDI1 n° 267 do TSR);

Adiciona noturno, quando realizada horas extras no período noturno (OJSDI1 n° 97 do TST);

Entre outras verbas pagas com habitualidade, tais como o salário in natura e o adicional de insalubridade.

Não compõe a base de cálculo das horas extras: a gratificação semestral (Súmula n° 253 do TST) e as gorjetas (Súmula n° 354 do TST).

Assim, a base de cálculo para a hora extra, será o salário fixo e mais as comissões.

P: O que é desoneração da folha de pagamento? Esta mudança de base de contribuição é para todas as empresas? A desoneração atinge todas as contribuições sobre a folha?

R: A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.

Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.

Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos
setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.

Legislação
• Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13
• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III
• Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011

Esta mudança de base de contribuição é para todas as empresas?

Não é para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou
que fabricarem produtos industriais listados na Medida Provisória, além daquelas já beneficiadas pela Lei nº 12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha.

Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta oriunda da venda daqueles produtos.

A desoneração atinge todas as contribuições sobre a folha?

Não. A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.

Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S) da mesma forma que hoje – apenas a parcela patronal deixará de ser calculada como proporção dos salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta.

P: Quando um funcionário tem na conta do FGTS saldo de outras empresas, e é demitido sem justa causa da atual empresa, poderá sacar o saldo das empresas anteriores?

R: De acordo com o Decreto N°99.684/90, entendemos que o empregado poderá sacar somente o FGTS referente ao último contrato de trabalho em razão de despedida sem justa causa.

O saldo da conta referente ao período em que trabalhou em empresas anteriores de onde pediu demissão só poderá ser movimentado após três anos de inatividade ou qualquer outra das hipóteses previstas no artigo 35.

Base legal: artigos 9° e 35 do Decreto 99.684/90.

P: O que determina a legislação para a contratação do menor aprendiz?

R: Seguem abaixo as diretrizes gerais para contratação desses colaboradores:

O prazo máximo do contrato de aprendiz é de dois anos, podendo dentro deste período ser renovado apenas uma vez;

Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social na parte de anotações gerais. O contrato deverá ser escrito e as anotações da CTPS devem ser feitas pelo empregador e não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem;
A contratação do aprendiz deve ser formalizada também por meio da anotação no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado. No campo função, deve ser aposta a palavra “aprendiz” seguida da função constante no programa de aprendizagem. Em anotações gerais, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem (art.29 da CLT);

Caso o menor não tenha concluído o ensino fundamental, deverá apresentar matrícula e freqüência escolar;

Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (atividades teóricas e práticas). Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 430 da CLT).

De acordo com o parágrafo 7º do artigo 15 da Lei Nº 8.036/90 e artigo 24 do Decreto Nº 5.598/05 o FGTS para aprendizes é de 2%.

O aprendiz não poderá receber valor menor que o do salário mínimo, verificando-se ainda se a Convenção Coletiva não prevê condição mais favoráveis. Nos estados que adotarem piso regional, este deverá ser obedecido.
A carga horária para o aprendiz é de seis horas diárias, podendo ser estendida para oito se as aulas teóricas estiverem incluídas no conteúdo do aprendizado. Não são autorizados ao aprendiz a compensação e prorrogação de jornada.

As férias deverão coincidir com o período de férias escolares.

O aprendiz terá, conforme já mencionado acima eventuais direitos estendidos a ele em virtude de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Também é garantido ao aprendiz o direito ao vale-transporte.

Base legal: Decreto Nº 5.598/05.

P: O que devo levar ao escritório para o registro de um funcionário?

R: Carteira de Trabalho Cópia da carteira de identidade Cópia do CPF Cópia do Título Eleitoral 01 fotografia 3×4 Atestado médico admissional Certidão de nascimento dos filhos Cartão de vacinação para filhos até 6 anos. A partir dos 7 anos comprovação semestral de frequência escolar.

Livros Fiscais e Contábeis – Obrigatoriedade

P: As empresas devem manter obrigatoriamente licros fiscais e contábeis?

R: As empresas deverão manter e escriturar os livros fiscais e contábeis exigidos pelos órgãos fiscalizadores. Estes deverão, quando efetuados eletronicamente, ser impressos em folhas devidamente numeradas, costurados e encadernados, assinados pelo representante legal da empresa e por um profissional contábil. Para que produzam os efeitos legais e de direito os mesmos, na sua maioria, deverão ser registrados nos órgãos competentes.

Alguns Livros Fiscais e contábeis obrigatórios, dependendo do enquadramento da empresa.

I. Registro de Entradas – São registradas todas as Entradas (compras).

II. Registro de Saídas – São registradas todas as Saídas (Vendas).

III. Registro de Apuração ICMS – Demonstra a apuração do ICMS – (débitos, créditos, saldo a pagar).

IV. Registro de Inventário – Lançamento do estoque da empresa no final do exercício – preço de custo.

V. Livro Diário – São registrados os fatos contábeis, à medida que eles ocorrem, diariamente.

VI. Livro Razão – Registra os fatos de cada conta, individualmente, extraídos do Livro Diário.

VII. Livro de ISSQN – Escrituração das notas fiscais de serviços e apuração do imposto devido.

P: Os extratos de Rendimento que o banco me envia, tenho que levar ao escritório?

R: Sim, pois esses extratos são utilizados para a entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Não havendo a entrega, será gerado uma multa estipulada pela Receita Federal do Brasil.

P: Quais os documentos necessários para enviar todo mês ao escritório?

Extratos bancários de contas correntes (mensal); Despesas de água, luz, telefone, aluguel entre outros; Contratos de empréstimos (sempre que houver); Extratos periódicos dos empréstimos (a cada 3 meses); Contratos de financiamentos; Extratos de aplicações financeiras (mensal); Consórcios; Apólices de Seguros; Guias pagas (de todos os setores, fiscal, contábil e trabalhista); Outras despesas: luz, água, telefone, internet; Despesas com veículos e manutenção

P: Quando eu adquirir ou vender algum bem, como por exemplo: casa, máquinas, veículos, computador, no CNPJ da empresa tenho que levar algum documento para o escritório? E qual?

R: Sim. Deverá ser apresentado ao escritório os documentos, que comprovem a venda ou a compra do bem negociado. Lembrando que esse documento deverá vir no mês do acontecimento da transação (compra ou venda).

P: Por quanto tempo devo guardar as notas e livros fiscais?

R: Notas fiscais deve ser guardadas no mínimo por 5 anos, já os livros de escrituração fiscal devem ser guardados por 10 anos.

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